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– A NFC-e deve ser emitida para vendas ao consumidor final;
– A NFC-e não substitui a NF-e em (vendas interestaduais, venda para CNPJ) e demais operações;
– Pode ser informado o CPF ou CNPJ do cliente no cupom.
– QR Code;
– Chave de acesso;
– Protocolo de autorização;
– Logo da NFC-e.
– Rotina de caixa (não há mais leitura X e redução Z);
– Não há risco do caixa ser finalizado sem movimento;
– As notas são transmitidas à SEFAZ no ato da venda;
– Não é mais usado equipamento fiscal para emitir o cupom;
– Não há mais necessidade de realizar lacração e cessação de equipamento;
– É obrigatório possuir um certificado digital;
– É obrigatório ter internet.
Muitos comerciantes que atuam no varejo estão aderindo à NFC-e, mas é importante consultar as regras no site da Fazenda de seu estado ou verificar com seu contador.
O Certificado Digital é indispensável, pois sem ele não é possível realizar a emissão da NFC-e.
É necessário o acesso à internet pelo menos uma vez por dia, para que as informações sejam enviadas para o SEFAZ.
CSC(Código de Segurança do Contribuinte) e o ID são uma autorização de uso e é gerado pelo SEFAZ.
O documento de NFC-e só pode ser gerado por meio de um sistema de emissão.
Seja uma impressora A4 ou impressora térmica não fiscal, elas são fundamentais para a impressão do comprovante do cliente no ponto de venda.